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Dúvidas sobre LGPD na Área de Educação

Nos termos do artigo 5º da lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor no dia 18/9/2020, dado pessoal é toda informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável, exemplos: nome, CPF, RG, gênero, data e local de nascimento, filiação, endereço residencial, e-mail, ID, fotos, estado de saúde, dentre outras.

É incontestável que as escolas coletam e armazenam inúmeros dados pessoais de seus alunos e dos responsáveis desses, além de dados de seus empregados, de terceirizados, de prestadores de serviços etc.

Desde o preenchimento de formulários para matrículas até todo o desenvolvimento da vida acadêmica dos alunos, as escolas lidam, diariamente, com dados pessoais dispostos em mais variados documentos, tais como: contratos de ensino, históricos escolares, boletins, atestados médicos, relatórios de profissionais como psicólogos, fotos etc.

O tratamento de dados pessoais.

Tratar dados pessoais não envolve apenas o momento de coleta daqueles. O artigo 5º, X, da LGPD conceitua o tratamento de dados pessoais como sendo “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.

Então, as escolas deverão se atentar também para o tratamento dos dados pessoais que, apesar de coletados antes da LGPD, ainda estão armazenados por elas.

A escola como controladora dos dados pessoais.

A escola, ao coletar e armazenar dados pessoais de alunos e dos responsáveis desses, torna-se controladora dos citados dados, vez que a ela compete as decisões referentes ao tratamento daqueles (art. 5º, VI, LGPD).

E, figurando como controladora de dados pessoais, a escola tem o dever legal de tratá-los observando as regras e os princípios traçados pela LGPD, sob pena de ser responsabilizada civilmente perante o Poder Judiciário e administrativamente junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já está constituída e é o órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD

As sanções administrativas, que poderão ser aplicadas pela ANPD a partir de 1º de agosto de 2021, poderão consistir em mera advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas, ou serem mais drásticas como multa de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, podendo chegar ao valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração, dentre outras.

Princípios e Hipóteses de Tratamentos.

É fundamental que a escola, como todo controlador, observe os princípios dispostos no artigo 6º da LGPD. Em especial, destaca-se o princípio da necessidade (inciso III do art. 6º, LGPD), segundo o qual a escola deverá coletar apenas dados indispensáveis para a formalização do contrato de ensino, devendo serem descartados dos antigos modelos de contratos dados excessivos e desnecessários. As escolas precisam analisar seus contratos imediatamente!

Em cumprimento às determinações da LGPD, as escolas, como controladoras que são, somente poderão tratar dados pessoais se tal tratamento estiver fundado em alguma das bases legais que a LGPD elenca.

O artigo 14 da LGPD traz o regramento acerca do tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes, baseado fundamentalmente no melhor interesse daqueles.

O §1º artigo 14 da LGPD dispõe que “o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal”.

Importante evidenciar que o consentimento tem que ser uma manifestação livre, informada e inequívoca de concordância do uso de dados pessoais (art. 5º, XII, LGPD).

Há algumas incertezas que permeiam o cenário brasileiro atual acerca do tratamento de dados de crianças e adolescentes e uma destas é se as hipóteses legais autorizativas de tratamentos de dados pessoais previstas pelos artigos 7º e 11 da LGPD também se aplicam.

Outro questionamento é se o §1º do artigo 14 da LGPD, por mencionar apenas as crianças, autorizou o consentimento dado pelo próprio adolescente (que possuem entre doze e dezoito anos de idade, v. artigo 2º do ECA), ficando dispensada a autorização parental.

As dúvidas supracitadas deverão ser esclarecidas pela ANPD e as diretrizes dadas pela autoridade serão essenciais para o pleno ajuste das atividades das escolas à LGPD.

Portanto, ante a complexidade do tema que envolve o tratamento de dados pessoais das crianças e dos adolescentes e da carência de regulamentação específica, o máximo de cuidado é a melhor medida a ser tomada pelas escolas.

Um exemplo de aplicação da LGPD no âmbito das escolas está na coleta de fotos dos alunos. Como já destacado, o artigo 14, § 1º, da LGPD exige, para o tratamento de dados pessoais de crianças, o consentimento específico e em destaque dado por ao menos um dos pais ou responsável legal do menor. Assim, neste particular é necessário que as escolas sejam extremamente cautelosas porque é comum o uso de fotos de alunos em publicações em redes sociais ou em grupos de WhatsApp por professores.

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